Regime de escala de revezamento
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Funcionário em regime de escala de revezamento é faltar do dia do feriado se estiver escalado para o trabalho e a falta for injustificada, pode ser descontado? Se aplica a uma escala 12x36?

Quando o empregado labora em regime de escala de revezamento é possível descontar a falta do dia do feriado se estiver escalado para o trabalho e a falta for injustificada, desde que tenha havido a compensação da mesma, no entanto, se houver apenas o pagamento em dobro, neste caso não seria possível descontar a falta, pois a empresa não havia definido uma folga compensatória para o empregado, neste caso se ele não foi trabalhar no feriado, apenas gozou de sua folga.

Quanto a jornada 12x36, em que pese a CLT em seu artigo 59-A, parágrafo único, informar que a remuneração do empregado já contempla o pagamento do feriado, a súmula 444 do TST ainda não foi revogada e portanto, existe o risco da empresa descontar este dia do empregado que não foi laborar em um feriado, pois para o TST as folgas de 36 horas não contemplariam o feriado, tanto é que para o TST este dia deve ser remunerado de forma dobrada. Isto posto, tendo em vista esta polêmica, sugerimos que se o empregado contratado para laborar em jornada 12x36 que não foi laborar no dia do feriado, que a empresa não desconte a falta, pois poderá enfrentar judicialmente reversão deste desconto.

Isto posto, podemos concluir que se o feriado trabalhado é compensado é possível descontar a falta, no entanto, se é remunerado em dobro não será possível descontar a falta injustificada, uma vez que este dia seria o dia da folga do colaborador e o fato do mesmo não comparecer a empresa não representa uma falta injustificada, o empregado apenas exerceu o seu direito de folga.

- 30/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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