Transferência para outra empresa
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Empresa deseja transferir funcionário de uma empresa para outra empresa, onde os sócios são os mesmos. Como proceder?

A transferência de empregados de um CNPJ para o outro só pode ser feita de matriz para filial e vice-versa, ou entre empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico.

Segundo a CLT, não basta ter os mesmos sócios para constituir grupo econômico, conforme conceito no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT:

“§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Na forma do que dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT, existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Assim, a transferência só pode ser feita entre CNPJ diferente se as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, não basta que entre os estabelecimentos envolvidos exista um sócio em comum, sendo necessária “ para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

CONCLUSÃO:

Cabe ao empregador verificar se as atividades das empresas envolvidas se relacionam (pessoas jurídicas) , e se os interesses se convergem ou não, para fins de transferência, fato que não tem como ser analisado pela consultoria, porque tais fatos dependem da realidade fática ocorrida entre os estabelecimentos.

Assim, se não houver comunhão de interesses, ainda que tenham sócios em comum, não há que se falar em grupo econômico, devendo ser feita rescisão sem justa causa em um CNPJ, e admissão pelo outro CNPJ.

Na dúvida se as empresas envolvidas formam ou não um grupo econômico, deverá a empresa consultar o seu departamento jurídico, para a correta análise dos contratos sociais.

- 30/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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