Licença-maternidade da funcionária intermitente
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Funcionária em contrato intermitente está gravida e recebendo o benefício emergencial, como proceder no recebimento da licença-maternidade. Como proceder no pedido de demissão de funcionário intermitente?

Esclarecemos que a trabalhadora intermitente faz jus ao salário-maternidade que será pago diretamente pela Previdência Social e terá, como qualquer outra empregada, estabilidade desde que confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Contudo, se estiver recebendo o benefício emergencial quando do parto, entende-se que não terá direito ao salário maternidade, porém, orientamos verificar junto a Previdência Social.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.100-B; Portaria SEPRT/ME nº10.486/2020, art.4.

Deverá ser paga as mesmas verbas de um pedido de demissão, como de um empregado não intermitente, ou seja, saldo de salário, férias, 13º salário e aviso prévio.

Vale frisar que na rescisão, o intermitente receberá o pagamento de férias e décimo terceiro salário do período do aviso prévio bem como do último período trabalhado, caso o empregador ainda não tenha pago, uma vez que o § 6º do art. 452-A da Lei nº 13.467/2017, determina que ao final de cada período de prestação de serviços ocorrerá o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, entre outros.

Entende-se que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Não existe modelo de carta de pedido de demissão, devendo seguir o habitual adotado pela empresa.

Quanto ao aviso prévio, se não for trabalhado, entende-se, por falta de dispositivo legal, que a empresa não poderá efetuar o desconto deste período, porém, também não o pagará se não há trabalho.

Sugerimos ainda que seja verificado o posicionamento junto ao respectivo sindicato por não haver previsão legal específica sobre o tema.

- 24/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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