Funcionário afastado por exigência do serviço militar
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Funcionário afastado para prestar Serviço Militar, gera algum encargo para a empresa, como proceder?

Nos termos do art. 472, caput, da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, sendo considerado como interrupção do contrato de trabalho.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Ressalvamos ainda que, estabilidade provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

Ao empregado afastado por serviço militar do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Os salários, durante esse período, não são devidos.

Durante esse período, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, haja vista tratar-se de interrupção, porém não há recolhimento da contribuição previdenciária.

Base Legal - além de outros citados no texto, § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, e inciso I e parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 08.11.90).

- 02/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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