Programar viagem em domingos e feriados
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Existe impedimento legal para que motorista de caminhão programe viagem em domingos e feriados, o registro de ponto pode ser via relógio ou aplicativo?

Se o empregador não conceder na respectiva semana a folga compensatória para o trabalho realizado em feriado, o motorista deve receber o dia trabalhado em dobro, com base no § 3º do artigo 6º do Decreto 27.048/49.

O trabalho no domingo sem a devida folga compensatória na respectiva semana, gera a obrigação do pagamento do repouso em dobro, conforme Súmula 146 do TST, e § 3º do artigo 6º do Decreto 27.408/49.

Para as viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte.

Nas viagens de longa distância (duração superior a 7 dias), pode haver o fracionamento do repouso em 2 períodos, sendo um de no mínimo 30 horas ininterruptas, a ser gozado em continuidade a um período de repouso diário usufruído quando do retorno da viagem, sendo que a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância é limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

Para viagens que não sejam de longa distância (até 7 dias), se for concedida a folga compensatória na mesma semana para compensar o domingo e o feriado trabalhados, não é devido o pagamento em dobro.

Para viagem de longa distância (duração superior a 7 dias), pode o repouso ser fracionado, conforme descrito na resposta anterior, usufruído quando do retorno da viagem.

Fundamentação legal: artigo 235-C e 235-D da CLT, e lei 605/49 artigo 1º e 6º.

Para o registro eletrônico do ponto para o motorista, dispõe taxativamente o § 14 do artigo 235-C a possibilidade de “sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran”.

Veja-se o que dispõe a respeito da fiscalização do tempo de direção do motorista, pela Resolução 405 do CONTRAN, artigo 2º:

“Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:

• I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

• II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

• III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução”.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.

§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias."

Por fim, a legislação trabalhista não traz a relação de quais outros meios eletrônicos normatizados pelo CONTRAN podem ser utilizados, nem mesmo a Resolução 405 acima citada, motivo pelo qual, antes de qualquer procedimento, por sermos consultoria preventiva, deve o Consulente verificar junto ao Departamento Regional de Trânsito, se o sistema que pretende adotar está regulamentado.

- 30/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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