Contratação de serviços temporários
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Empresa com ramo de atividade de comércio em equipamentos de telefonia e comunicação, pode efetuar contratação de serviços temporário por 180 dias?

Nos termos do Decreto 10.060/2019, artigo 2º, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Entende-se por demanda complementar de serviços é aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Conceitua-se como substituição transitória de pessoal permanente, a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

Portanto, se esta empresa possui alguma das hipóteses acima previstas poderá sim contratar empresa de trabalho temporário para ceder empregados que atendem a estas necessidades por 180 dias.

- 08/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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