Correção do cadastro de CBO
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Empresa necessita realizar alteração retroativa de CBO, efetuado cadastro incorreto, como proceder?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo.

Ressaltamos, que neste havendo a alteração da função/cargo para uma inferior, poder ser tomada como rebaixamento de função. Neste caso, fica claro que acarretará prejuízo ao empregado e, este, poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e o Poder Judiciário considerará nula esta alteração.

Informamos ainda que não há previsão em legislação sobre reclassificação ou alteração retroativa de CBO e os efeitos desta alteração, contudo, desde que a alteração não acarrete prejuízo e nem redução salarial, presume-se que é possível.

- 29/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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