Menor aprendiz na produção da fábrica
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Empresa poderá contratar menor aprendiz do SENAI, para trabalho na produção da fábrica, como proceder?

Informamos que o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial por prazo determinado.

O contrato de aprendizagem deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos. Ao completar dois anos de contrato ou o menor completar 24 anos, o contrato deve ser extinto.

Ao contratar o aprendiz este deve estar, obrigatoriamente, frequentando curso de formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

• a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

• b) escolas técnicas de educação;

• c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

• d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A empresa, também, deve solicitar a assinatura dos pais, quando o aprendiz for menor de 18 anos.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias para aqueles que ainda não concluíram o ensino fundamental, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental, considerando-se que no total de horas de ambas as jornadas está computado as horas teóricas na entidade de formação técnico-profissional metódica e as práticas, na empresa.

O local das atividades práticas do programa de aprendizagem deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

• I - o estabelecimento contratante;

• II - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

• III - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 23-A do Decreto nº 5.598/05.

Para a prática em entidades do inciso III, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria-Fiscal do trabalho.

Ao menor aprendiz é garantido:

• a) o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

• b) o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

• c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Mencionamos que os empregados menores de 18 anos não poderão realizar atividades consideradas prejudiciais à saúde ou a moralidade bem como não poderão executar atividades proibidas no Decreto nº 6.481/2008, além das situações proibidas no art. 405 da CLT.

No caso em questão, por se tratar do menor de 18 anos, caso a atividade a ser desempenhada por ele conste na relação de atividades proibidas, deverá ser verificado uma outra função que não esteja nas proibições.

O não cumprimento das obrigações previstas em legislação trabalhista bem como relativas ao menor aprendiz poderá ensejar ao empregador auto de infração em caso de fiscalização.

Sugerimos ainda a leitura de nosso material informativo em nosso sítio, pasta trabalhista, título menor aprendiz – aprendizagem profissional, nº 35/2018.

Base legal: IN SIT nº 146/2018, além dos artigos 402 a 433 da CLT, referente a menores de idade inclusive aprendizes.

- 28/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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