Dificuldade financeira
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Empresa com dificuldades financeiras, pode realizar rescisões de contrato de trabalho pelo motivo de Força Maior, como proceder?

De acordo com o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.036/1990, na hipótese de despedida por força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, a importância igual a 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Os demais direitos, como férias, décimo e aviso prévio não sofrem alteração por este motivo de rescisão contratual, sendo pagos de forma integral.

Habitualmente se caracteriza por rescisão por força maior aquela que se opera quando havendo motivo de força maior há a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, sendo que entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Será exigido pela Caixa no momento do saque o documento que comprove a rescisão por força maior e este documento será a certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho.

Portanto, para que este empresário possa se socorrer da rescisão por força maior deverá possuir decisão judicial autorizando a aplicação desta modalidade de rescisão. Neste caso, o juiz que julgará a causa definirá se a garantia provisória definida no artigo 10º da Lei nº 14.020/2020 se aplicará nesta hipótese de rescisão contratual.

Se o judiciário entender que há força maior rescisão se operará por este motivo, caso o juiz entenda que não seria devida, a empresa deverá rescindir sem justa causa.

- 26/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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