Fornecimento de água
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O fornecimento de água por empresa privada, com habitualidade e intuito comercial deve ser suportado por qual tipo de documento fiscal?

1. ICMS - Comercialização de Água por Meio de Caminhão Pipa

O Estado de MG, não tem se pronunciado, no que se refere a venda de água por meio de “caminhão pipa”.

Se este for o caso, comercialização de água por meio de caminhão pipa, estará caracterizada a venda de mercadoria (Venda da Água), consistindo fato gerador do ICMS, devendo estar amparada por documento fiscal hábil para a sua circulação.

Assim, o parágrafo único do artigo 1º do Anexo V do RICMS/MG, define que será obrigatório a emissão da NF-e nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Desta forma, será obrigatório o uso da NF-e desde que o CNAE do emitente esteja relacionado no Protocolo nº 42/2009.

O Protocolo ICMS nº 42/2009, também determina em sua cláusula segunda, inciso II, que a NF-e (55) será obrigatória independentemente da atividade econômica exercida, para os estabelecimentos de contribuinte que realizarem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diversa daquela do emitente.

Em se tratando de operações internas, se o contribuinte não estiver obrigado ou habilitado a emitir a NF-e (55), o contribuinte poderá emitir a NF modelo 1 (manual).

2. ISS - Transporte da Água Efetuado por Estabelecimento de Terceiro

Caso o estabelecimento fornecedor da Água, esteja contratando um prestador de serviço de transporte para realizar a entrega da mercadoria (Água), será considerado fato gerador do ISS quando se tratar de prestação de serviço de transporte de natureza municipal, conforme indicado pelo Item 16 da lista em anexo a Lei Complementar nº 116/2003.

Segue esclarecimentos abaixo.

Preliminarmente cabe esclarecer que esta consultoria acompanha apenas as legislações das capitais dos Estados brasileiros.

Estado de Minas Gerias – Capital – Município de Belo Horizonte

De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, artigo 1º, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Desta forma, haverá incidência do ISS, se o serviço prestado estiver representado por item constante na lista em anexo a L.C nº 116/2003.

Considerando que se trata de um serviços de transporte de natureza municipal representado pelos itens abaixo, o imposto devido pela referida prestação será o ISS - Imposto Sobre Serviços.

ITEM 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

ITEM 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

ITEM 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

O caput do artigo 3º da supracitada lei, indica que o imposto será devido no município do prestador exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação de serviço.

Assim, em se tratando de serviço de transporte intra-municipal, consistindo no fato gerador do ISS, conforme disposto pela Lei Complementar nº 116/2003 (Item 16), o imposto será devido para o município onde o serviço foi prestado, pois este consta no inciso XIX do artigo 3º da supracitada lei.

As disposições aqui mencionadas, constam também na legislação municipal de Belo Horizonte – MG, devendo ser observado o artigo 4º, § 1°, inciso XVII, da Lei nº 8.725/2003.

Lei 8.725/2003

(…)

Art. 4° O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo.

§1°O ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de:

(…)

XVII - execução do transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;

Visto as observações acima, passamos a resposta

O fornecimento de água por empresa privada, com habitualidade e intuito comercial deve ser suportado por qual tipo de documento fiscal? A água é considerada um produto?

A água, é considerada uma mercadoria, devendo ser emitido documento fiscal hábil para a sua comercialização (Item 1 das observações).

RICMS/MG – Decreto nº 43.080/2002

(…)

Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente;

O transporte do produto é considerado serviço ou frete?

Será considerado um serviço sujeito ao ISS de competência do municipio, quando se tratar de serviço de transporte de natureza municipal (Intra-municipal – Inicia e termina no mesmo município), conforme disposto no Item 2 das observações.

Será considerado um serviço de transporte sujeito ao ICMS de competência do Estado, quando se tratar de um serviço de transporte intermunicipal, onde o serviço inicia em um município (X) e termina em outro município (Y). Neste caso, será devido a emissão de CT-e por parte do Transportador, quando contribuinte do ICMS.

Ressaltamos, que o transporte de mercadorias realizado pelo próprio contribuinte, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, da parte Geral do RICMS/MG, está fora do campo de incidência do ICMS, ou seja não será considerado uma prestação de serviço de transporte.

Conclusão

Por fim, concluímos que a comercialização da água, será considerada fato gerador do ICMS, pois se trata de um produto, ainda que seja comercializada por meio de caminhão pipa ou por galão (Água envasada).

Já o transporte da água, quando realizada por estabelecimentos de terceiros, poderá consistir no fato gerador do ISS (Transporte Intra-municipal) ou fato gerador do ICMS (Transporte intermunicipal).

Visto que a resposta foi elaborada considerando nossa análise e interpretação da legislação tributária, orientamos preventivamente ao consulente efetuar consulta formal junto ao Estado de MG nos termos do artigo 37 do Decreto nº 44.747/2008, pois somente assim, o contribuinte estará respaldado juridicamente em suas operações.

- 16/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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