Salário substituição
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Funcionário que vai substituir por férias outro funcionário, mantendo a sua atividade, deverá receber dois salários por acúmulo de função?

Quanto ao empregado que irá substituir outro empregado que possua o mesmo salário e continuará executando sua própria atividade, a legislação trabalhista não obriga a empresa a nenhum pagamento complementar, podendo haver alguma previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Neste caso entendemos não ser devido o pagamento dos dois salários, apenas do seu próprio salário sem nenhum acréscimo.

Já com relação ao empregado que recebe salário superior, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a seguinte Súmula:

Súmula 159 do TST – Substituição - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão aos seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.

A diferença do salário-substituição (diferença com o salário do substituído) deverá ser paga em rubrica própria em folha de pagamento, afastando assim a possibilidade de sua incorporação ao contrato de trabalho do empregado substituto. Assim teremos, exemplificativamente, a seguinte descrição:

• - salário do substituído: R$ 5.000,00

• - salário do substituto: R$ 2.000,00

Na folha de pagamento do substituto:

• - Salário: R$ 2.000,00;

• - Salário Substituição - Súm. 159 TST: R$ 3.000,00

Em face de todo o exposto, entendemos que ocorrendo a substituição de trabalhador por outro com menor salário, terá este trabalhador direito a diferença complementar de remuneração, ante o princípio da isonomia salarial, já para aquele que recebe o mesmo valor não há qualquer menção na legislação trabalhista informando que a empresa deveria pagar os dois salários para o colaborador, neste caso entendemos que não existe obrigatoriedade de efetuar nenhum pagamento complementar, salvo previsão mais benéfica constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

- 25/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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