O cálculo do sobreaviso é 1/3 da hora normal do funcionário por hora que está à disposição da empresa, inclusive horas extras?
As horas de sobreaviso ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na linha analógica do art. 244, §2º, da CLT.
Quando o empregado é chamado e tem que atender ao chamado da empresa não está em sobreaviso, mas estará prestando horas extras.
Portanto, a empresa só paga horas extras se o empregado for chamado para trabalhar, com o acréscimo de 50% mais DSR.
As horas de sobreaviso deve ser paga à base de 1/3 sobre o valor da hora.
Como o cálculo é apurado em horas de sobreaviso, consequentemente, deverá refletir no cálculo do repouso semanal remunerado – RSR.
Portanto, deverá ser pago o sobreaviso à razão de 1/3 do salário-hora normal mais o DSR.
Por se tratar de parcela variável integrante da remuneração (caráter salarial), deverão os valores mensais ser apurados, em sua média, para cálculo de férias e sobre o 13º salário.
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17/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO