Reembolso de bolsa de estudos
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Empresa pretende ressarcir mensalmente ao funcionário, o valor integral da bolsa de estudo referente a graduação, terá encargos, como proceder?

A concessão de bolsa de estudos não gera a incidência de encargos sociais como INSS e FGTS nem tão pouco integra a remuneração do trabalhador na esfera trabalhista (férias, 13º salário), contudo, é necessário que o empregador observe os limites contidos no § 2º do art. 458 da CLT e no inciso XIX do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que seguem abaixo transcritos:

CLT:

• Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

...

• § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

...

• II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

...

Art. 214.[...]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

• XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

• a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

• b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

...

Conforme podemos observar, a legislação trabalhista (inciso II do § 2º do art. 458 da CLT, supra transcrito) sobre o tema deixa livre ao empregador as condições para a concessão da educação, disciplinando apenas que neste conceito se incluem matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Já a legislação previdenciária, que definirá a incidência tanto do INSS como do FGTS (exegese do § 6º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90) impõe os seguintes requisitos:

• a) seja a "bolsa-educação" referente à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - art. 21 da Lei n. 9.394/96) e desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados.

• b) que o valor não seja utilizado como forma de substituir parcela salarial.

• c) que o valor da bolsa não ultrapasse o limite de 1.650,00 reais ou a 5% da remuneração do empregado, o que for maior.

Portanto, se a graduação que a empresa almeja conceder bolsa está vinculada a atividade desenvolvida na empresa pela empregada e se enquadra no conceito de educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigo 39 da Lei nº 9.394/1996), se o valor não será utilizado para substituir parcela salarial e se o valor da bolsa não superar 1650,00 reais ou a 5% da remuneração desta colaboradora, não haverá incidência de INSS e de FGTS sobre o valor desta bolsa de estudos.

- 18/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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