Sobreaviso realizado em domingos e feriados
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Quando o sobreaviso é realizado em domingos e feriados, deve ser pago em dobro, como proceder?

O funcionário estando SOBREAVISO e é chamado para trabalhar entre as 22:00 e 05:00 da manhã, deve-se pagar ADICIONAL NOTURNO e HORAS EXTRAS?

Estando o empregado de sobreaviso, se for chamado a trabalhar, deverão ser pagas horas extras, e se chamado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, receberá os dois adicionais, o de 50% por ser hora extra, e o de 20% por se tratar de trabalho em horário noturno, de acordo com os artigos 59 e 73 da CLT, respectivamente.

De conformidade com o “caput” do artigo 244 e § 2º da CLT, verifica-se que há um limite de 24 horas semanais para prestação de sobreaviso.

A quantidade de horas de sobreaviso não pode ser superior a 24 por semana, e o entendimento dos Tribunais é de as horas que ultrapassarem esse limite infringirem o dia de repouso semanal (domingos e feriados), sem conceder a folga compensatória, será devido o pagamento em dobro , conforme Jurisprudência:

“TRT 2 Região. Jornada de trabalho. Ferroviário. Sobreaviso. Escala de 48 horas. Pagamento em dobro, salvo se concedida folga compensatória. CLT, art. 244, § 2º. Lei 605/49, art. 9º.«Se o empregado permanece de sobreaviso após as 24 horas previstas no § 2º do art. 244 da CLT, com prejuízo do repouso semanal, no todo ou em parte, fica o empregador obrigado a pagar em dobro o dia de repouso, ou as horas do repouso tomadas pelo sobreaviso, salvo se for concedida folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do art. 9º da Lei 605/49.»

E ainda:

"EMPREGADO EM REGIME DE SOBREAVISO NOS FINS DE SEMANA DÁ DIREITO A RECEBER EM DOBRO

Fonte: TST - 17/04/2009

A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer de recurso de um ex-ferroviário contra uma empresa ferroviária.

O ex-empregado cumpria jornada de trabalho das 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional.

Depois da demissão em 22/02/99, o trabalhador entrou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo o pagamento em dobro dos descansos semanais não usufruídos. O pedido baseou-se na interpretação dos artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949, que estabelecem o direito ao repouso semanal de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos, e ao pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados civis e religiosos. Contudo, a sentença de primeiro grau deu interpretação diversa aos dispositivos, no sentido de que as horas deveriam ser pagas como extras, aspecto comprovado pela empresa, e julgou improcedente o pedido.

Insatisfeito, o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão de primeiro grau. O TRT ressaltou que o sobreaviso ficou comprovado por meio dos cartões de ponto diante dos documentos, mas que o excesso de jornada além das vinte e quatro horas nos finais de semana implicaria o pagamento de horas extras.

O ex-ferroviário buscou então o TST questionando a decisão do regional. A Sétima Turma aceitou o recurso e condenou a empresa ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma dobrada. O voto do ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, destaca que os artigos 1° e 9° da Lei nº 605/1949 foram, sim, desrespeitados, fazendo o trabalhador jus ao pagamento dobrado da remuneração do dia de repouso, em decorrência da limitação da sua disponibilidade pessoal.

“Ressalte-se também que, apesar de não se verificar o efetivo trabalho, tem-se a expectativa da sua realização, ou seja, o empregado fica completamente à disposição do empregador, como se estivesse prestando serviços”, observa. O ministro trouxe ainda jurisprudência do Tribunal, como a Súmula nº 146, que determina o pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, sem prejuízo da remuneração relativa ao relativa ao repouso semanal. ( RR-82555/2003-900-02-00.5)."

- 18/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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