Controle de marcação de ponto
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Empresa possui funcionários que recebem uma Função em Comissão, um adicional de salário e não fazem a marcação do ponto. Podemos utilizar outros meios de controle?

O controle de horário/jornada de trabalho é obrigatório em se tratando de empresas que possuem mais de 20 empregados, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT, podendo ser feito mediante registro manual, mecânico ou eletrônico.

Caso o empregador tenha menos de 20 empregados, o controle de horário não é obrigatório, contudo, é a melhor maneira de justificar as faltas, atrasos bem como a quantidade de horas extras realizadas para o pagamento, podendo da mesma forma, ser adotado o registro manual, mecânico ou eletrônico.

De acordo com o art. 62 da CLT, estão dispensados do controle de horário:

• a) empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

• b) os gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial;

• c) teletrabalho

O fato de o empregado exercer atividade externa, não quer dizer que esteja dispensado do controle de horário, apenas estará isento da marcação ou controle de horário, se a atividade externa for totalmente incompatível com a fixação de horário.

Também não há previsão de dispensa do controle de horário ou marcação de ponto pelo fato do empregado receber comissão bem como adicionais, exceto, gerente ou cargo de confiança, desde que recebam salário compatível com sua função além do adicional de 40% como gratificação de função (art. 62 parágrafo único da CLT). Neste caso, não teria controle de horário, portanto, não seria atribuído uma jornada obrigatória a cumprir.

No caso de empregados dispensados do controle de horário, conforme art. 62 da CLT, essa condição deverá ser estabelecida em contrato.

Frisamos ainda que, as orientações supracitadas referem-se a empregados celetistas, pois não entramos nos méritos de empregos com cargo em comissão que não sejam celetistas bem como estatutários ou órgão público que não contratam por regime CLT.

- 02/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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