Implantar regime de home office
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Empresa pretende implantar o regime de home office, quais são os contratos que devemos alterar, como proceder?

Esclarecemos, conforme art.75-B da CLT que considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

No teletrabalho não há controle de jornada conforme art.62 da CLT.

Quanto ao home office, este não tem legislação que especifique, porém, há entendimento que se trata de algo eventual.

Desta forma, no teletrabalho, é necessário que o empregado desenvolva suas atividades predominantemente fora das dependências da empresa e se utilize de tecnologias da informação e comunicação para o desempenho de suas atividades.

Em se tratando do teletrabalho, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

- 08/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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