Venda de café por produtor rural
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Produtor rural de café pessoa física, na sua venda será devido o FUNRURAL, como proceder?

Em recente decisão do STF culminou-se com a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. Assim, a isenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização se dará apenas e somente quando o produto é vendido para empresas que se constituam como “trading companies”, segundo decisão do Tribunal, dentro de uma interpretação mais conservadora e preventiva.

Portanto, apenas a exportação indireta de produtos realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias), não estará sujeita à incidência de contribuições sociais, além das exportações diretas que já não tinham as contribuições.

Vale frisar que em ambas as situações caberá o recolhimento para o SENAR.

Base Legal - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

- 08/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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