Contratar a esposa e filhos
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Sócio pode registrar como funcionária sua esposa e filhos, mesmo sendo empresa individual?

Na legislação trabalhista não há regras sobre os sócios ou donos de empresa contratarem esposas ou até mesmo os filhos. Essa falta de previsão legal é para todo e qualquer tipo de empresa.

A nossa orientação sempre foi no sentido de que se o empregador (sócio ou dono da empresa) tivesse a intenção de registrar seu filho ou esposa como empregado, este fato seria possível desde que realmente estivessem presentes os requisitos do art. 3º da CLT (empregado). Assim, se realmente um dos dois executasse atividade como empregado na empresa, não haveria problemas.

Contudo, há previsão legal determinando que somente será aceita a filiação (previdenciária) do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Portanto, pelo art. 8º, § 2º da IN INSS/PRES nº 77/2015, será aceita a filiação como segurado, apenas os cônjuges ou companheiros (bem como companheiras) quando forem contratados por sociedade em nome coletivo.

O artigo não cita a possibilidade de filiação dos filhos ou dependentes quando contratados como empregado pelos pais.

Neste sentido, orientamos que seja verificado também junto a previdência social, sobre a possibilidade de contratação de filhos como empregado ou mesmo esposa ou companheira, sem que seja sociedade em nome coletivo, pois sem a aceitação da previdência social, o recolhimento previdenciário deles não seria reconhecido.

Quanto ao seguro-desemprego a legislação é omissa.

- 29/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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