Funcionário tirou férias picadas, deixando alguns dias não gozados dentro do limite, como calcular a dobra de férias dos dias não gozados, como proceder?
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Se o período de férias do empregado foi fracionado conforme prevê o § 1º do artigo 134 da CLT, e ainda resta saldo que não foi gozado dentro do período concessivo, a empresa deve pagar em dobro apenas os dias os dias que ainda não foram usufruídos pelo empregado, e não o total de 30 dias. Fundamentação legal: artigo 137 da CLT. |