Plano de saúde em nome do funcionário
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Empresa optou por oferecer um plano de saúde que orientou fazer no nome dos funcionários, eles pagam o boleto e enviam a empresa para ressarcimento do valor, devemos reembolsar este valor em Folha, como proceder?

Qual documento a empresa deve ter para justificar esse reembolso, apenas o boleto pago pelo funcionário? Isso terá incidência? Ou a empresa pode pagar o boleto sob a formalização de algum tipo de contrato? Qual embasamento?

Esclarecemos que o art.28, §9º, “q” estabelece que não será salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

Nota-se que pelo acima exposto, entende-se que a assistência médica deveria ser conveniada com a própria empresa e não com a pessoa física do empregado.

Contudo, o art.214, §9°, XVI do Decreto nº3.048/99 estabelece que não será salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Pela redação do decreto citado, foi retirado o “por ela conveniado”, dando a entender que poderá ser feito diretamente com a pessoa física do empegado e reembolsado pelo empregador, mediante ajuste por escrito entre as partes.

Orienta-se que a empresa tenha uma comprovação do pagamento feito pelo empregado e reembolso da empresa.

Desta forma, como há esta divergência, fica a critério do empregador adotar o trazido pela lei ou pelo decreto, ou ainda, preventivamente, solicitar uma solução de consulta junto à Receita Federal do Brasil.

- 27/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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