Funcionário (professor) é vinculado a duas empresas (escolas particulares), como proceder com a informação perante o INSS?
De acordo com o art. 64 da Instrução normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução normativa RFB nº 1.997/2020, na hipótese de o segurado empregado, inclusive o doméstico, possuir mais de um vínculo empregatício, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Para o cumprimento do disposto anteriormente, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI da IN RFB nº971/09, na qual deverão ser informados:
• a) os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
• b) o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
• c) o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício e deverá ser renovada após o período nela indicado ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso haja rescisão do contrato de trabalho, ou o que ocorrer primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda a cópia da declaração juntamente com os comprovantes de pagamento, para apresentação à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.
A apuração da contribuição previdenciária do segurado que presta serviço a mais de uma empresa, deve observar que quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada empresa, sendo que a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo:
Empregado com dois empregos:
Empresa |
Salário |
Remuneração
Acumulada |
Alíquota e Base de Cálculo |
Contribuição Previdenciária Descontada |
Empresa A |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 |
R$ 1.100,00 x 7,5% = R$ 82,50 |
R$ 82,50 |
Empresa B |
R$ 2.200,00 |
R$ 3.300,00 |
(R$ 2.200,00 - R$ 1.100,01) x 9% = R$ 98,99
(R$ 3.300,00 - R$ 2.200,00) x 12% = R$ 132,00 |
R$ 230,99 |
Contribuição Previdenciária Total Descontada |
R$ 313,49 |
Quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição deve observar que:
• a) cada empregador informado na declaração, aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitando as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela; e
• b) caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
Em razão do disposto anteriormente, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Para fins tanto, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável.
Exemplo:
Empregado com múltiplos vínculos:
Empresa |
Salário |
Remuneração
Acumulada |
Alíquota e Base de Cálculo |
Contribuição Previdenciária Descontada |
Empresa A |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.100,00 x 7,5% = R$ 82,50
(R$ 2.000,00 - R$ 1.100,01) x 9% = 81,00 |
R$ 163,50 |
Empresa B |
R$ 2.000,00 |
R$ 4.000,00 |
(R$ 3.305,22 - R$ 2.000,00) x 12% = R$ 156,63
(R$ 4.000,00 - R$ 3.305,23) x 14% = R$ 97,27 |
R$ 253,90 |
Empresa C |
R$ 2.900,00 |
R$ 6.900,00 - limita-se ao teto de R$ 6.433,57 |
(R$ 6.433,57 - R$ 4.000) x 14% = R$ 340,70 |
R$ 340,70 |
Contribuição Previdenciária Total Descontada |
R$ 758,10 |
Caso já esteja a empresa se utilizando do eSocial Nota Orientativa nº 20/2019 que traz orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos.
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29/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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