Sócio que recolhe o FGTS
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Sócio pode recolher o FGTS, como proceder para sacar?

Nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.036/1990, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

As empresas e empregadores que não estão sujeitas ao regime da legislação trabalhista são aquelas previstas no artigo 7º da CLT. Vejamos:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

• a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

• b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

• c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

• d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

• e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cujas propriedades ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

• f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

Isto posto, se este sócio presta serviços para empresa que se sujeita ao regime da legislação trabalhista e exerce cargo de administração, a empresa poderá equipará-lo para fins de recolhimento de FGTS.

Os documentos para saque serão os que seguem:

• Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

• Documento de identificação do diretor não empregado.

- 06/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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