Como deverá ser calculado o sobreaviso em cada uma das situações de sábados, domingos, feriados ou dias ponte?
O regime de sobreaviso, nos termos do parágrafo 2o., art. 224/CLT:
Se o empregado fica tolhido de sua liberdade, em casa, aguardando ordens de seu empregador a qualquer momento, não há um outro meio de pagar estas horas, senão como sobreaviso calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.
Se o empregado de sobreaviso atender chamado a trabalhar no sábado, terá o empregador que remunerar como trabalho extraordinário (acréscimo de 50%) ou outro percentual mais benéfico, se previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Chamado o empregado a trabalhar aos domingos e feriados terá as horas laboradas com o pagamento a 100% (em dobro), na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST.
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21/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO