Terceirização de motoristas
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Empresa do ramo de transporte deseja contratar uma empresa terceirizada para utilização da mão de obra de motoristas, como proceder?

A empresa contratante pode terceirizar os serviços qualquer que seja o ramo da sua atividade, mas não pode ser da forma diversa da prevista nos artigos 4º-A a 5º-D da lei 6.019/74.

Portanto, a terceirização da atividade empresarial poderá ser feita quando a empresa contratar uma empresa prestadora de serviços a terceiros, atendidos os requisitos da lei 6.019/74, devendo a tomadora fazer a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de serviço.

Isso posto, a empresa do ramo de transporte não tem que informar os trabalhadores terceirizados na sua folha de pagamento, porque quem remunera, paga e informa as contribuições previdenciárias e do FGTS é a empresa terceirizada- § 1º do artigo 4º-A da lei 6.019/74. Portanto, quem faz a folha e envia o eSocial dos trabalhadores é a empresa contratada/terceirizada.

Por fim, a empresa do ramo de transporte/contratante terá que reter e recolher os 11% sobre a nota fiscal de serviço e informar na EFD-REINF no evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados.

- 04/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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