Empresa está dispensada de descontar do salário do funcionário quando a retenção de IR for inferior a 10,00?
O artigo 754 do Decreto 9580/2018 e artigo 61 da Instrução Normativa RFB 1500/2014 dispensa a retenção do imposto de renda na fonte quando o valor for inferior a R$ 10,00.
Se os pagamentos mensais aos empregados, for inferior, a fonte pagadora não fará a retenção consoante legislação citada.
A exceção será se o rendimento se referir ao 13º salário cujo imposto é tributado exclusivamente na fonte.
Os rendimentos de décimo terceiro salário, por se tratar de tributação exclusiva na fonte, estão sujeitos a retenção na fonte de imposto de renda conforme artigo 700 do Decreto 9580/2018, ainda que o tributo resulte valor inferior a R$ 10,00 (artigo 68 da Lei 9430/1996). Esta retenção não é uma antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. O imposto é devido no momento em que há o recebimento, cujo pagamento ocorre através da retenção na fonte pela fonte pagadora de que trata o artigo 700 do Decreto 9580/2018.
O valor deverá ser somado ao imposto incidente sobre rendimentos de mesmo código de receita (0561) a ser recolhido pelo tomador do serviço.
A fonte pagadora irá recolher o valor, informará na DIRF e respectivo comprovante de rendimento a ser fornecido à pessoa física, segregando as verbas salariais, considerando o 13º salário como rendimento de tributação exclusiva na fonte.
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09/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO