Contratar menor
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Empresa pretende contratar menor com 16 anos na função de atendente de restaurante no horário das 07h as 15h, como proceder?

A legislação vigente estabelece que é proibido o trabalho do menor, conforme artigos 403 à 405 da CLT, bem como o Decreto nº 6.481/2008 (traz a lista das piores formas de trabalho infantil):

• a) em horário noturno;

• b) realizado nas ruas, praças e outros logradouros sem prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude;

• c) que exija força muscular superior a 20Kg para trabalho contínuo, ou 25Kg para trabalho ocasional, salvo na hipótese de remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;

• d) em locais e serviços perigosos ou insalubres;

• e) em locais e serviços prejudiciais à sua moralidade como o prestado em: teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos; empresas circenses como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Portanto, o trabalho nas funções acima referidas, somente pode ocorrer a partir de 18 anos.

Se o trabalho que será exercido pelo menor não estiver dentre as proibições, a contratação é permitida.

A jornada de trabalho respeitará os limites máximos, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, não sendo possível trabalhar em período noturno e nem ocorrer prorrogação da jornada de trabalho.

Quanto ao pagamento, a empresa respeitará piso da categoria, previsto em acordo coletivo de trabalho, se houver, ou salário-mínimo federal.

O contrato deverá ter assinatura do pai, mãe ou responsável legal.

- 06/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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