Recusa em tomar vacina
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Funcionário que se recusa a tomar a vacina da Covid -19, como proceder?

Segundo o Guia Técnico Interno do Ministério Público do Trabalho sobre Vacinação da COVID-19 (disponível no seguinte endereço: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/estudotecnico_vacinacaocovid19-4.pdf), diante da recusa do empregado de tomar a vacina da COVID-19, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares (advertência por escrito e suspensão disciplinar), inclusive a despedida por justa causa, como último recurso, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a” ambos da CLT, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.

Cabe salientar, no entanto que, se houver recusa do empregado à vacinação, a empresa não deve utilizar, de imediato a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador a importância do ato de vacinação e as consequências da sua recusa, propiciando-lhe atendimento médico ou psicológico, com esclarecimentos sobre a vacina.

Segue jurisprudência sobre o tema:

EMPREGADA DE HOSPITAL INFANTIL SE RECUSA A TOMAR VACINA CONTRA COVID-19 E RECEBE JUSTA CAUSA
Publicada em: 13/05/2021 / Atualizada em: 13/05/202

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/

- 06/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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