Empresa inscrita no PAT que segue regularmente abastecendo o cartão dos funcionários, entretanto pretende diferenciar um funcionário com pagamento em dobro, como proceder?
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Nos termos da Portaria SIT nº 3/2002, artigo 6º, inciso II, é vedado à pessoa jurídica beneficiária utilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sob qualquer forma, como premiação. Isto posto, não é possível dobrar o valor do vale-alimentação de apenas um empregado, pois esta situação seria considerada como premiação através do PAT, o que é vedado.

- 01/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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