Pagar adicional de periculosidade
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Funcionário com o cargo de "Engenheiro Eletricista", sua função não está exposta a riscos como os eletricistas, temos que pagar adicional de periculosidade devido a nomenclatura do cargo?

Cumpre-nos esclarecer, inicialmente, que o adicional de periculosidade não é pago em razão da profissão ou função desenvolvida pelo empregado, mas sim em razão exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou ainda a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Vejamos o que preceitua a CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

• I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

• II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Isto posto, a caracterização da periculosidade depende de verificação técnica (perícia) a ser realizada por profissional médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deverá ser consultada para verificar se este empregado engenheiro eletricista fará ou não jus a periculosidade.

- 05/10/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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