O benefício da licença paternidade será contado em dias corridos ou dias úteis?
Quanto ao nascimento de filho, inicialmente, a previsão encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que previa a licença de 1 (um) dia. Hoje, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:
“Art. 10
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista se aplicar à licença-paternidade, em interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário". Exemplo:
• Data do nascimento = 01.04.2021.
• Data de início da licença = 01.04.2021.
• Dias de ausência justificada, considerando que não há trabalho na sexta, no sábado e domingo = 01 (quinta), 05 (segunda), 06 (terça), 07 (quarta) de novembro e 08 (quinta) de abril de 2021. Portanto, o empregado deverá retornar no dia 09.04.2021.
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06/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO