Empresas imunes e isentas
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Empresas imunes e isentas e optantes do simples, estão obrigadas a entrega da EFD-REINF?

Conforme consta no artigo 2º, § 1º, inciso III, da IN RFB 1.701/2017 a partir de 10/05/2021 estarão obrigadas a adotar a EFD-REINF o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.

Desta forma, pertencendo ao 3º Grupo, as empresas estariam obrigadas à entrega da EFD-REINF, desde que tenha informação a ser prestada, porque se não tiver, está desobrigada do envio "sem movimento", conforme Manual orientação do usuário versão 1.5.1.2 EFD-REINF:

• "5. Situação “Sem movimento” A situação “Sem movimento” para o sujeito passivo ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e deve ser informada nos termos detalhados no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual. Para registrar esse fato, o sujeito passivo deverá informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

Ficam desobrigados do envio de “Sem movimento”, os contribuintes do 3° grupo de obrigados (vide regra de enquadramento do contribuinte em cada grupo de obrigados no item 2.2 deste manual). Contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf."

- 02/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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