Vale-alimentação proporcional
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Empresa enquadrada no PAT pode oferecer vale-alimentação para funcionária com 4h diárias, com 50% do valor original?

Conforme art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002 que regulamenta o PAT, a empresa não pode fornecer 50% do vale-alimentação, pois deve ser fornecido o mesmo valor, independentemente da jornada de trabalho:

• "Art. 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado. "

Caso a empresa não fosse inscrita no PAT, só poderia pagar valores diferenciados de vale-alimentação se estivesse expresso em cláusula da convenção coletiva, ou mediante acordo coletivo, caso contrário, pagar valor a menor em razão da jornada ser inferior a 44 semanais seria considerado um ato discriminatório, dando tratamento diferenciado entre empregados da mesma empresa, infringindo o preceito constitucional da isonomia- CF/88 artigo 5º.

- 02/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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