Falecimento durante as férias
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Funcionário estava afastado e entrou em férias, vindo a falecer durante as férias, como proceder?

Esclarecemos que a data da rescisão será a data do óbito.

O período de férias não descansado, ou seja, os dias a partir do óbito, deverão ser considerados como férias indenizadas. A empresa deverá devolver o INSS descontado da remuneração de férias do empregado referente aos dias de férias não gozados na vigência do contrato de trabalho, uma vez que na rescisão de contrato não há incidência de INSS sobre o evento férias, tendo em vista que os dias faltantes serão indenizados na rescisão.

• a rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:

• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou

• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.

Desta forma, somente depois que a empresa tiver um desses documentos, abrirá o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias para o dependente que constar no documento.

Se o empregado já estiver com alta, não há impedimento na concessão de férias na sequência, desde que a empresa tenha feito o aviso de férias com 30 dias de antecedência conforme manda a lei.

- 27/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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