Jornada de trabalho reduzida
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Empresa pretende contratar funcionário com jornada de uma hora por dia, como proceder?

Não há impedimento legal para a contratação de trabalhador com jornada de apenas 1 hora por dia de segunda a sexta-feira, salvo disposição em contrário na convenção coletiva da categoria.

Nesse caso, vai perfazer 5 horas semanais, se enquadrando no regime de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, onde a jornada cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, possibilita a realização de até seis horas suplementares semanais.

O empregado que contribuir mensalmente à Previdência Social com salário de contribuição inferior ao mínimo nacional deverá efetuar complemento.

A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

• Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
• Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
• Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;
• Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
• A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).
• Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.
• É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

Alíquotas: Portaria INSS 230/2020:

- Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

• A) Empregado - 8%;

- Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

• A) Empregado - 7,5%;

- 27/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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