Contrato com menor aprendiz será finalizado, entretanto ele apresentou documento de alistamento militar e na convenção tem estabilidade. Como proceder?
Esclarecemos que o afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato de aprendizagem e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.
Contudo, a questão da estabilidade deverá ser verificada com o sindicato, uma vez que, o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, com regras específicas para a rescisão, conforme o exposto.
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26/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO