Aplicação do PIS sobre a folha
Voltar

Tipos de empresas que se aplica o PIS sobre a folha, regimes tributários, rubricas/eventos da folha que influencia na base de cálculo e a contabilização?

São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, a alíquota de 1% (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X; e artigo 276 da Instrução Normativa 1.911/2019):

• I - templos de qualquer culto;

• II - partidos políticos;

• III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

• IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

• V - sindicatos, federações e confederações;

• VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

• VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

• VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

• IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

• X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sem prejuízo das exclusões de que trata o § 9º do art. 28 (artigo 277 da Instrução Normativa 1.911/2019). A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, inclusive gratificações, comissões, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado, e o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais (Manual de Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica da Receita Federal, Capítulo XXIV, questão 02).

A contabilização pode se dar, por exemplo, da seguinte forma:

I – Pelo reconhecimento da obrigação:

• D – PIS sobre a folha de salários (Resultado)

• C - PIS sobre a folha de salários a pagar (Passivo Circulante)

II – Pelo pagamento:

• D - PIS sobre a folha de salários a pagar (Passivo Circulante)

• C – Banco conta movimento (Ativo Circulante)

- 06/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser