Assinatura de entrega de holerite
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Empresa pode realizar a coleta de assinatura de entrega de holerite em uma lista com a data de recebimento ao invés de manter uma cópia do holerite assinada?

Segundo o artigo 464, parágrafo único da CLT e o Precedente Normativo do TST nº 93 como a empresa paga o salário em conta salário ou conta corrente, o recibo de depósito em conta já corresponde a assinatura do empregado no holerite de que o mesmo recebeu o seu pagamento, vez que a empresa comprova o pagamento do salário através do documento de depósito.

No entanto, a empresa deverá entregar holerite sem campo para assinatura ao empregado com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Isso se deve ao fato do empregado precisar comprovar sua renda perante bancos e lojas, não havendo como o mesmo apresentar apenas o comprovante de depósito para esta finalidade.

Concluísse, portanto, que a empresa não precisa colher a assinatura no holerite dos empregados porque deposita em conta salário o pagamento dos empregados, porém, deve comprovar que fornece o holerite aos mesmos e neste caso poderia sim manter esta lista de entrega dos holerites com a assinatura dos empregados ou disponibilizar em meio on line os comprovantes de pagamento através do banco em que é realizado o pagamento (alguns bancos dispõe desta ferramenta) ou através de um sistema interno da empresa.

- 06/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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