MEI pode contratar como funcionário o cônjuge ou o companheiro?
Quando se trata de firma individual, na legislação do INSS existe impedimento previsto no artigo 8º, § 2º da IN 77/2015 do INSS, que não reconhece o vínculo, para fins previdenciários.
Não há vedação quando contratada por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que seja comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
No entanto, com a inclusão do § 27 ao artigo 9º ao Decreto 3.048/99, pelo Decreto 10.410/2020 publicado no DOU em 01/07/202, o MEI poderá sim contratar como empregado o cônjuge ou companheiro, conforme a seguir descrito, que não faz restrição, exceto quanto ao trabalhador doméstico:
• Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
• "§27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B".
Dessa forma, pode haver a contratação, porque o Decreto é superior à Instrução Normativa, salvo se em caso de dúvida e não houver comprovação junto à Previdência Social, da efetiva prestação do serviço mediante documentos como disposto no artigo 19-B do Decreto 3.048/99.
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05/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO