Antecipação de férias
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Empresa pode antecipar férias de funcionário que não tenha período aquisitivo completo, na convenção coletiva há um parágrafo onde permite essa antecipação, como proceder?

Nos termos do artigo 611-B, inciso XII da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Portanto, entendemos que quanto as férias individuais as mesmas devem ser concedidas apenas após o empregado completar o período de aquisição conforme determina o artigo 130 da CLT, sendo que a forma descrita na cláusula convencional estaria prejudicando o empregado, uma vez que estaria suprimindo o direito ao gozo anual das férias deste colaborador.

No entanto, quanto as férias coletivas não há problema para a empresa seguir o que está prescrito na cláusula convencional, pois a legislação trabalhista permite esta prática, entendimento que decorre da leitura do artigo 139 e 140 ambos da CLT.

Isto posto, quanto as coletivas a empresa pode seguir o que preceitua a cláusula convencional, no entanto, quanto a parte que trata da férias individuais sugerimos que não adote.

- 20/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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