Atividade insalubre
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Funcionária na função de técnica em radiologia, começou a fazer processo de fertilização e está exposta a radiação ionizante, como proceder?

Com base no "caput" do artigo 394-A da CLT, a empregada deve ser afastada da atividade insalubre, enquanto durar a gestação, sem prejuízo da remuneração.

Nesse caso, o procedimento da empresa é mudar a trabalhadora para outro setor que não seja insalubre e continuar pagando a remuneração total. No entanto, o § 2º do artigo 394-A incluído pela lei da reforma trabalhista possibilita que a empresa deduza do recolhimento previdenciário o valor do adicional de insalubridade. Ressaltamos que este procedimento está previsto na lei previdenciária, artigo 255 do Decreto 3.048/99, mas ainda não regulamentado, devendo a empresa consultar a RFB a respeito desta dedução.

Informamos que a empregada não pode ser afastada pelo INSS pelo simples fato de ter ficado grávida, porque o encaminhamento à Previdência Social somente pode se dar quando tiver atestado médico superior a 15 dias que comprove a incapacidade para o trabalho.

Por fim, informamos que a CLT não traz além da mudança de função para atividade salubre quais os demais cuidados que a empresa deve ter em relação à empregada gestante, e neste caso, entendemos que o empregador deverá verificar com o médico do trabalho se serão necessários outros procedimentos.

- 20/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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