Duração do intervalo para jornadas de 6h com redução de hora noturna, 15min ou 1h?
Os empregados que trabalham em horário noturno também fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação, conforme o número de horas laboradas durante a jornada de trabalho, sendo o intervalo regulamentado pelo artigo 71 da CLT, sendo que o intervalo não é computado na jornada de trabalho, conforme § 2º do referido artigo.
Este intervalo não sofrerá qualquer redução temporal, ou seja, se a jornada for de seis horas de trabalho, o intervalo deverá ser de 15 minutos, o intervalo não terá que ser reduzido ou convertido em hora noturna.
Assim sendo, se a soma da jornada diurna e noturna efetivamente trabalhada corresponda apenas a seis horas de trabalho, a hora noturna reduzida após as 22 horas não tem o condão de caracterizar a jornada superior a seis horas, para que o intervalo seja de uma hora.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
• “EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA. Em sendo ficta a redução da hora noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), o empregado que cumpre jornada de seis horas de efetivo trabalho não tem direito a uma hora de intervalo intrajornada. Quanto a ele, prevalecem os quinze minutos instituídos no artigo 71, § 1º, da CLT, já que a intenção do legislador é possibilitar ao empregado recuperar suas energias gastas no trabalho efetivamente desenvolvido.” (00878-2002-026-03-00-1-RO; Relatora: Cleube de Freitas Pereira; Publicação: DJ 30.11.2002)”
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04/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO