Horas extras com cargo de confiança
Voltar

Empregado que recebe gratificação de gerência e não tem controle de jornada, mas trabalhou no feriado, deve receber horas extras?

O artigo 62, inciso II da CLT afasta o direito ao recebimento de horas extras para o exercente do cargo de confiança, que são as horas realizadas após a jornada normal de trabalho.

No entanto, não tira o direito do colaborador do descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, previstos no artigo 1º da lei 605/49.

Desta forma, se o empregado exerce cargo de confiança, e trabalhou no feriado, sem a devida folga compensatória, deve receber o dia trabalhado em dobro, como determina o artigo 9º da lei 605/49.

Jurisprudência:

"EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - MANUTENÇÃO DO DIREITO A FERIADOS. Nos termos do art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de confiança afasta o direito ao recebimento de horas extras. Não constitui óbice, todavia, ao pagamento e dobro dos dias de descanso que forem trabalhados sem a correspondente compensação. Nesse sentido, é o art. 9º da Lei 605/49, que estabelece: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". Embora não faça jus ao recebimento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária/semanal, o empregado que exerce função de confiança, na forma preconizada pelo art. 62 da CLT, mantém conservado o direito ao repouso semanal remunerado e a feriados, conforme lei específica (Lei 605/49).TRT da 3.ª Região; PJe: 0011078-15.2015.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 17/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 204; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)"

- 03/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser