Empresa inscrita no PAT
Voltar

Empresa Lucro Real, inscrita no PAT, se enquadra na redução 4% do imposto renda?

Esclarecemos que na legislação de imposto de renda não há norma que descreva se cesta básica e refeição por empresa terceirizada possa ser inclusa no PAT. Nesse caminho, o fisco deverá ser diretamente consultado sobre o assunto.

Sobre o PAT, acrescemos que:

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental de adesão voluntária, com o objetivo de estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio da isenção de encargos sociais e da concessão de incentivos fiscais.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) visa a melhoria das condições nutricionais, de forma a promover a saúde do empregado e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, e tem como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, considerados aqueles que percebem até cinco salários mínimos.

Benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):

• - Bem-estar e saúde dos trabalhadores

• - Aumento de produtividade e na qualidade dos serviços

• - Diminuição da rotatividade

• - Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores

• - Redução do desgaste físico e psíquico dos trabalhadores

• - Redução do índice de acidentes de trabalho

• - Redução da mortalidade por doenças relacionadas a hábitos alimentares

• - Maior integração entre trabalhadores e empresa

• - Redução das faltas ao trabalho

• - Promoção de educação alimentar e nutricional

• - Divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável

• - Redução de custos do governo com saúde da população

• - Aumento da competitividade no mercado global

• - Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos

• - Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida

• - Incentivo Fiscal no Lucro real

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

O referido programa propicia a isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e o incentivo fiscal com dedução limitada a 4% do imposto de renda, observado o limite global previsto no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002.

As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários-mínimos, e a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 644 §§ 1º e 2º do Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018)

2. ADESÃO AO PROGRAMA

A operacionalização do PAT depende, inicialmente da adesão do empregador, legalmente denominado empresa beneficiária.

O empregador pode manter serviço próprio de preparação de refeições e/ou de produção e distribuição de cestas de alimentos, ou contratar empresas que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva regularmente registradas no Programa.

O empregador que deseja aderir ao Programa deve efetuar sua inscrição/registro preenchendo o formulário de adesão via internet, na página http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/, conforme as formas de operacionalização do PAT descritas a seguir:

Empresa Beneficiária

Pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada que concede os benefícios aos trabalhadores. A inscrição é realizada apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico: http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/

Fornecedora de Alimentação Coletiva

Empresa que administra o fornecimento de alimentos aos trabalhadores, que pode ser a refeição pronta e/ou a cesta de alimentos.O registro é realizado apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico:http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/

Prestadora de Serviços de Alimentação Coletiva

Empresa que administra o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento), para compra de alimentos em restaurantes (refeição convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação convênio ou vale-alimentação). O registro das empresas prestadoras, bem como a atualização de seus dados cadastrais no Programa, é realizado por meio de requerimento a ser apresentado conforme as orientações previstas no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-cadastro-de-prestadoras-do-programa-de-alimentacao-do-trabalhador-2013-pat

O requerimento será analisado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST

Nutricionista

Responsável técnico do PAT legalmente habilitado em nutrição que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando a promoção da alimentação saudável ao trabalhador. O registro no PAT é realizado apenas com o preenchimento de formulário eletrônico disponível para acesso público no endereço eletrônico:http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/

Após a regular inscrição da empresa ou nutricionista no Programa, todas as alterações/atualizações cadastrais devem ser realizadas também através do endereço eletrônico: http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/

De acordo com a Portaria Interministerial MTb/MF/MS nº 5/1999, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo MTE, em razão da execução inadequada do programa.

2.1. Prazo para adesão

Não há prazo estipulado para que seja efetivada a adesão ao PAT, portanto, poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data do respectivo protocolo do formulário próprio, identificado no item anterior.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DESPESA E INCENTIVO FISCAL

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (15%) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.

Conforme art. 383 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são as que constituem o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, a mão de obra, os encargos decorrentes de salários, o asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador, que fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

Assim, se a empresa fizer o registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), além da dedução como despesa, fará também jus ao incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, ou seja, trata-se de um duplo benefício para o empregador que estiver sendo tributado no regime de tributação dos resultados pelo Lucro Real.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que apura seus resultados anualmente, deverá considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário.

Segundo o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o benefício fica limitado ao valor da aplicação de 15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição de R$ 2,49.

Contudo o Ato Declaratório PGFN nº 13/2008 tratou da dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a ilegalidade da fixação de valores máximos de R$ 1,99, para refeições oferecidas no âmbito do PAT, para fins de dedução do Imposto de Renda.

Com relação aos efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 13/2008, vale dizer que nos termos do §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários, bem como reverá de ofício os já constituídos, relativos às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sejam objeto de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Nesse sentido, com fundamento no referido dispositivo legal e considerando o Parecer PGFN/CRJ nº 2.623/2008, bem como o Ato Declaratório PGFN nº 13/2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos à controvérsia da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.

Assim, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se refere o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002.

Nota Editorial

Transcrevemos a seguir a Íntegra das Soluções de Consulta COSIT Nº 79/2014 e 6.044/2015, que trata do limite do Incentivo Fiscal PAT:

• Solução de Consulta COSIT nº 79/2014 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - LIMITE - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO - ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE - O valor calculado, dentro do limite de quatro por cento sobre o imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do programa de alimentação do trabalhador - PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT. A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de quatro por cento do imposto de renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de dois anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa. Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49/2001.

• Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 6.044/2015- IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO - LIMITE - O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49/2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79/2014.

4. LIMITE DO INCENTIVO FISCAL

Observado o limite específico de cada incentivo fiscal, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço oubalancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT, não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional (art. 6º, inciso I, e art. 81, inciso II da Lei nº 9.532/1997).

A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos, contudo o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado imposto pago por estimativa, e deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.

Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (art. 642 do Decreto nº 9.580/2018).

Os benefícios concedidos à pessoa jurídica executora dos programas PDTI/PDTA, de que tratam a Lei nº 8.661/1993, foram revogados em 01/01/2006, por meio da alínea "a" do inciso I do art. 133 da Lei nº 11.196/2005.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL

1º Exemplo:

Considerando os seguintes dados:

Número de refeições que a empresa concedeu aos empregados no 4º trimestre de 20X1

3.462 refeições

Total do gasto assumido pela empresa com alimentação dos empregados no 4º trimestre de 20X1 (Já considerando o valor descontado dos empregados)

R$ 41.544,00

Custo efetivo por refeição

R$ 12,00(*)

(*) Mesmo com o custo efetivo por refeição ultrapassando o limite de R$1,99, exigido para cálculo do incentivo fiscal, a empresa resolveu considerar o custo efetivo, utilizando o Ato Declaratório PGFN nº 13/2008, conforme tratado no item 3 deste trabalho.


Cálculo das deduções do IRPJ:

(+)

IRPJ - Normal

R$ 242.680,00

(+)

IRPJ - Adicional

R$ 155.790,00

(=)

Total do IRPJ devido

R$ 398.470,00

(-)

Incentivo Fiscal PAT = Custo Efetivo: R$ 41.544,00 x 15% = R$ 6.231,60
Limite: R$ 242.680,00x 4% = R$ 9.707,20 (o incentivo não ultrapassou o limite)

 

(R$ 6.231,60)

(=)

IRPJ a Pagar

R$ 392.238,40


2º Exemplo:

Considerando os seguintes dados:

Número de refeições que a empresa concedeu aos empregados no 4º trimestre de 20x1

3.462 refeições

Total do gasto assumido pela empresa com alimentação dos empregados no 4º trimestre de 20x1 (Já considerando o valor descontado dos empregados)

R$ 41.544,00

Custo efetivo por refeição

R$ 12,00(*)

(*) Mesmo com o custo efetivo por refeição ultrapassando o limite de R$1,99, exigido para cálculo do incentivo fiscal, a empresa resolveu considerar o custo efetivo, utilizando o Ato Declaratório PGFN nº 13/2008, conforme tratado no item 3 deste trabalho.

Cálculo das deduções do IRPJ:

(+)

IRPJ - Normal

R$ 145.600,00

(+)

IRPJ - Adicional

R$ 93.475,00

(=)

Total do IRPJ devido

R$ 239.075,00

(-)

Incentivo Fiscal PAT = Custo Efetivo: R$ 41.544,00 x 15% = R$ 6.231,60
Limite: R$ 145.600,00 x 4% = R$ 5.824,00 (o incentivo ultrapassou o limite)

 

(R$ 5.824,00)

(=)

IRPJ a Pagar

R$ 233.251,00

Parcela Excedente:

A parcela excedente ao limite utilizado, que corresponde a R$ 407,60, poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subsequentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos.

Dessa forma deverá ser registrado na parte "B" do LALUR, para determinação do lucro real nos dois anos seguintes, o valor correspondente ao excesso, ou seja:

Descrição

Valor (R$)

Valor do incentivo

R$ 6.231,60

Valor deduzido

R$ 5.824,00

Parcela excedente

R$ 407,60


-06/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser