Contratar como intermitente por experiência
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Quais os itens obrigatórios para a contratação de funcionário em contrato intermitente, inclusive com prazo indeterminado por experiência?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado através do eSocial que enviará a informação para a Carteira de Trabalho Digital (desde 24.09.2019 não é mais preenchida a CTPS física para empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos não periódicos pelo eSocial - Portaria 1065/2019 e 1.195/2019) e conterá:

• a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

• c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas:

• a) remuneração;

• b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

• c) 13º salário proporcional;

• d) repouso semanal remunerado; e

• e) adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas.

Se a prestação for habitual as segundas e sextas o contrato de trabalho não poderá ser intermitente, pois este caso se caracteriza como jornada de trabalho parcial, uma vez que o intermitente é convocado para prestar serviços pontuais de cunho transitório.

O contrato intermitente é indeterminado e não há permissão para contratar em experiência empregado intermitente.

- 21/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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