Contratar taxista autônomo
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Na contratação de taxista autônomo, por pessoa jurídica do Lucro Presumido, como proceder em relação ao INSS?

Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se esta pessoa física (autônomo) prestar serviços para uma pessoa jurídica, a tomadora do serviço descontará 11% (parte prestador do serviço), mais 2,5% de SEST (1,5%) e SENAT (1%), limitado ao teto máximo da Previdência Social, com a base de cálculo reduzida a 20%.

Esclarecemos que o inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a contribuição a cargo da empresa (parte patronal), destinada a Previdência Social é de 20%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, considerando a redução da base de cálculo de 20%.

- 05/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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