Pagamento de ajuda de custo
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Empresa efetua pagamento de ajuda de custo mensalmente aos funcionários, terá incidência de encargos?

Entende-se por ajuda de custo a parcela paga pelo empregador com o fim de fornecer ao empregado meios para a execução do trabalho, ao cobrir eventuais gastos havidos em função do serviço prestado. Isto posto, se a empresa não está ressarcindo o custo que o empregado está tendo com o desenvolvimento de um trabalho para empresa, não há como lhe atribuir natureza indenizatória a esta parcela, mas tão-somente salarial, sendo que neste caso haveria incidência de INSS, FGTS, décimo e férias.

No entanto, se a empresa está cobrindo um gasto havido em função do serviço que o empregado presta a empresa, esta ajuda de custo terá natureza indenizatória e não haverá incidência de INSS, FGTS, férias e décimo, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.

Segue jurisprudência sobre o tema:

AJUDA DE CUSTO - PLUS REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA - NATUREZA SALARIAL.Para o Direito do Trabalho importa a realidade fática em que se desenvolve o contrato de trabalho, a teor do princípio da primazia da realidade. Não obstante a denominação dada à parcela percebida pelo Reclamante (ajuda de custo), comprovada a sua natureza salarial, por se caracterizar um "plus" remuneratório livremente instituído pela empregadora e pago com habitualidade, por certo, são devidas as suas incidências reflexas. Essa a exegese que se extrai do artigo 458, caput, da CLT.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010158-09.2015.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 25/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 228; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO INDENIZATÓRIO DE TAL PARCELA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Em regra, a ajuda de custo não é considerada salário (art. 457, § 2º, da CLT), pois o escopo de tal parcela é ressarcir ou compensar o empregado pelas despesas realizadas no exercício de suas atividades laborativas. Entretanto, se há prova de que houve desvirtuamento de tal objetivo, deve-se categorizar a verba como de natureza salarial, por força do que dispõe o art. 9º da CLT.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010601-79.2015.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 29/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 202; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Maristela Iris S.Malheiros)

- 21/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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