Funcionário com contrato intermitente, terá direito ao adicional de periculosidade?
Gostaria de contratar um empregado como contrato intermitente, para a função é devido a periculosidade, caso fazemos o pagamento?
O trabalhador intermitente também faz jus aos adicionais legais, como consta do § 6º, inciso V, do artigo 452-A da CLT.
Nesse caso, se para a função que o intermitente vai executar é devido o adicional de periculosidade de 30%, fará jus ao recebimento também.
Quanto ao pagamento integral ou proporcional, informamos:
O artigo 193 da CLT não traz previsão para pagamento proporcional ao tempo de exposição.
A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não permite a fixação do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Pelo inciso I da Súmula 364 do TST, o adicional seria “indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o adicional será devido na sua integralidade, independente do tempo de exposição, sob o fundamento de que o infortúnio (incidência do agente) poderá ocorrer em qualquer momento da jornada de trabalho.
Isso posto, caberá à empresa verificar através do laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, se o pagamento do adicional de periculosidade no presente caso, de trabalho intermitente se será integral, ou poderá comprovadamente ser proporcional ao tempo de exposição.
Na ausência de previsão expressa no laudo, a empresa deve pagar o adicional integral, independentemente do tempo de convocação para o trabalho do intermitente na competência.
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05/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO