Na contratação de subgerente a empresa pode considerar como cargo de confiança, dispensando o controle da jornada de ponto e pagando o adicional de 40% como gratificação por função?
Não pode ser considerado cargo de confiança se este subgerente, ainda que receba remuneração mais elevada, e tiver certo poder de mando, se as suas atribuições forem limitadas e tiver que se reportar ao gerente.
Neste caso, deve registrar o ponto, e terá direito às horas extras, não se amoldando ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT.
Por outro lado, se o subgerente puder admitir e demitir, aplicar as advertências e suspensões disciplinares, demitir por justa causa, puder fiscalizar e coordenar os subordinados sem ter que se reportar antes ao gerente antes, neste caso, estaria enquadrado no cargo de confiança.
Jurisprudência:
• "EMENTA: SUBGERENTE I - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO PARÁGRAFO 2o. DO ART 224 DA CLT. Para caracterizar a função de confiança bancária tipificada no parágrafo 2º do art. 224 da CLT não basta o simples recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário-base ou a nomenclatura do cargo. É necessário, ainda, verificar se as tarefas desempenhadas pelo empregado de fato condizem com o cargo de confiança bancária em sentido estrito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 102, I, do TST. E porque evidenciado que o reclamante não exercia função de maior destaque e responsabilidade na estrutura bancária, é devido o pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária ou 30ª semanal. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000032-59.2010.5.03.0094 RO; Data de Publicação: 04/11/2010; Disponibilização: 03/11/2010, DEJT, Página 161; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Taisa Maria M. de Lima)".
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06/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO