Empresas obrigadas a formalizar programas
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Quais empresas são obrigadas a ter o LTCAT, o PPRA e o PCMSO, inclusive para a área rural, como proceder?

Esclarecemos que qualquer empresa que tenha empregado, independente da quantidade de empregados, está obrigada a elaborar o PCMSO o PPRA.

A Norma Regulamentadora nº01, através da Portaria SEPRT nº915/19, trouxe tratamento diferenciado para à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

Determina citada NR que a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

A ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT E não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Os graus de riscos 1 e 2 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

O LTCAT deverá ser feito pela empresa que possua empregados que laborem em atividades que ensejarão a aposentadoria especial.

O LTCAT não foi extinto, mas poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 da IN INSS/PRES nº77/15, os seguintes documentos:

• I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

• II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

• III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

• IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

• V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

Os documentos devem ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Para fins da área rural os mesmos laudos e programas devem ser elaborados além de ser observada as regras trazidas no Norma Regulamentadora nº31.

Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.258 e seguintes, NR 7, 9.

- 07/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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