Cálculo correto da proporcionalidade
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Nos casos de pagamento proporcional de admissão, demissão, afastamentos e retorno de afastamento, qual será o cálculo correto?

De acordo com o "caput" do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28, 29, 30 ou 31 dias.

Contudo, caso haja admissão, demissão bem como retorno e afastamento do trabalho, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividir o salário pelo número de dias do mês, seja ele de 28, 29, 30 ou 31 dias e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.

Agindo dessa forma, o empregado estará sempre recebendo uma fração perfeitamente proporcional ao seu trabalho na empresa no respectivo mês.

- 08/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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